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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

DECRETO DE LEI 2848 ARTIGO 331

CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Usurpação de função pública

Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Resistência

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Desacato

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Exploração de prestígio
Art. 332. Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de três contos a vinte contos de réis.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinúa que a vantagem é tambem destinada ao funcionário.

Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

Vamos entrar com um projeto de lei que exclua este artigo 331, pois devido este artigo 331, os nossos funcionários nos tratam como cachorros.
PRECISAMOS MUDAR ISSO.

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